CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 654
O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de juiz do trabalho substituto. As nomeações subsequentes por promoção alternadamente, por antiguidade e merecimento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades fora das respectivas sedes, haverá suplentes de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em direito do trabalho, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Constituição Federal de 1988) (Vide Decreto-Lei nº 388, de 1968)

§ 2º Os suplentes de juiz do trabalho receberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juízes que substituírem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º Os juízes substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por 2 (dois) anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.087, de 16.7.1974)

§ 4º Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

b) idoneidade para o exercício das funções. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 5º O preenchimento dos cargos do presidente de Junta, vagos ou criadas por lei, será feito dentro de cada Região: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Constituição Federal de 1988)

a) pela remoção de outro presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de quinze dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato. (Redação dada pela Lei nº 6.090, de 16.7.1974)

b) pela promoção de substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério alternado de antigüidade e merecimento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 6º Os juízes do trabalho, presidentes de Junta, juizes substitutos e suplentes de juiz tomarão posse perante o presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que, não forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá o têrmo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado. Nos Territórios a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Constituição Federal de 1988)


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Resumo Jurídico

Procuração e seus Requisitos na CLT

O artigo 654 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda a validade da representação por meio de procuração em processos trabalhistas. Essencialmente, ele estabelece que qualquer parte em um processo trabalhista pode ser representada por um procurador.

O que o artigo diz em termos práticos?

  • Quem pode ser procurador: A lei permite que um empregado ou empregador seja representado por um colega de profissão, que pode ser um colega de trabalho ou de ramo de atividade. Essa permissão visa facilitar o acesso à justiça e permitir que pessoas com conhecimentos específicos sobre a área de atuação possam auxiliar no processo.

  • O que a procuração precisa ter: Para que a procuração tenha validade legal, ela deve conter alguns requisitos básicos:

    • Indicação do outorgante: Quem está dando os poderes (o empregado ou empregador).
    • Indicação do outorgado: Quem está recebendo os poderes (o procurador).
    • Especificação dos poderes: Quais atos o procurador está autorizado a realizar em nome do outorgante. Geralmente, inclui poderes para "representar em juízo, transigir, desistir, receber e dar quitação, e firmar compromissos".
    • Assinatura do outorgante: A assinatura de quem está concedendo os poderes.
  • Forma da procuração: A procuração pode ser feita de duas formas:

    • Particular: Um documento escrito e assinado pelo outorgante.
    • Pública: Um documento lavrado em cartório.

Por que isso é importante?

O artigo 654 busca garantir o direito de defesa e o amplo acesso à justiça, permitindo que as partes, que nem sempre possuem conhecimento jurídico, possam ser devidamente representadas. Isso é especialmente relevante no âmbito trabalhista, onde muitas vezes as relações são desiguais. A figura do procurador, seja ele um colega de profissão ou um advogado, é fundamental para assegurar que os direitos de trabalhadores e empregadores sejam defendidos adequadamente.

Em resumo, o artigo 654 da CLT democratiza o acesso à justiça trabalhista, permitindo a representação das partes por meio de procuradores e definindo os requisitos para a validade dessa representação.